Ementa:
O ACRÉSCIMO DE 17% SOBRE O TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998, PREVISTO NO § 3º DO ART. 8º DA EC 20/1998, INCIDE SOBRE TODO O TEMPO DE SERVIÇO ACUMULADO ATÉ 16/12/1998 – NECESSIDADE DA CERTIFICAÇÃO POR ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, ASSEGURANDO-SE, ... O ACRÉSCIMO DE 17% SOBRE O TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998, PREVISTO NO § 3º DO ART. 8º DA EC 20/1998, INCIDE SOBRE TODO O TEMPO DE SERVIÇO ACUMULADO ATÉ 16/12/1998 – NECESSIDADE DA CERTIFICAÇÃO POR ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, ASSEGURANDO-SE, ASSIM, A CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO E A COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES. (Alterado pelo Parecer em Consulta TC-023/2022-3, DOEL-TCEES Edição nº 2196 de 26/09/2022).