Ementa:
CONSULTA –REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO –NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º, INCISO VI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 -RESPONDER NOS TERMOS DA ITC 0062/2021 –ENCAMINHAR CÓPIA DO PARECER EM CONSULTA Nº 29/2021 -CIÊNCIA -ARQUIVAR.
1. A ... CONSULTA –REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO –NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º, INCISO VI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 -RESPONDER NOS TERMOS DA ITC 0062/2021 –ENCAMINHAR CÓPIA DO PARECER EM CONSULTA Nº 29/2021 -CIÊNCIA -ARQUIVAR.
1. A vedação prevista no artigo 8º, inciso VI, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, não alcança a concessão de abono pecuniário aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, a fim de garantir a aplicação do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB, com a remuneração dessa categoria de servidores, tendo em vista que, nos termos do Parecer em Consulta nº 29/2021, o artigo 212-A, inserido pela Emenda Constitucional nº 108/2020, constitucionalizou mais uma exceção às proibições previstas na Lei Complementar nº 173/2020, mantendo-se, contudo, as ressalvas expressamente previstas nos artigos 18 a 23, da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Parecer em Consulta nº 29/2021 esclarecedor e complementar a presente consulta.