Ementa:
PARECER CONSULTA TC - 012/2022–PLENÁRIO CONSULTA –PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES –PARECER CONSULTA –ENCAMINHAR PARECERES CONSULTA –ARQUIVAR.
1. As vedações previstas no art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, alcançam os entes públicos que têm Plano de ... PARECER CONSULTA TC - 012/2022–PLENÁRIO CONSULTA –PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES –PARECER CONSULTA –ENCAMINHAR PARECERES CONSULTA –ARQUIVAR.
1. As vedações previstas no art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, alcançam os entes públicos que têm Plano de Educação com duração plurianual, instituído anterior à pandemia da COVID-19, conforme preceitua o artigo 214, da Constituição Federal, contendo metas a serem cumpridas, com determinação de prazo e valorização dos profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, de forma a equiparar o seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, salvo, se aquele for previsto por lei, anterior à pandemia, dispondo, explicitamente, sobre atos contrários às referidas proibições, para beneficiar os profissionais da educação básica em efetivo exercício.
2. Com o advento da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, posterior a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, elevando o percentual mínimo de aplicação dos recursos do FUNDEB, para 70% (setenta por cento), passou-se a permitir a concessão de aumento pecuniário (reajuste salarial) aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, com o objetivo de valorizar a categoria e atingir a meta estabelecida em Lei, nos termos previstos no Parecer em Consulta TC nº 29/2021, mantendo-se, contudo, as ressalvas previstas nos artigos 18 a 23, da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.”