Parecer em Consulta 00022/2022-9 26/09/2022

Processo: 07444/2021-6

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO – DÉBITOS ADMINISTRATIVOS NÃO TRIBUTÁRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA. A correção monetária dos pagamentos retroativos a servidores e a terceiros, quando reconhecidos por decisão administrativa e desde que não prescritos, será pelo índice definido em ... DIREITO ADMINISTRATIVO – DÉBITOS ADMINISTRATIVOS NÃO TRIBUTÁRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA. A correção monetária dos pagamentos retroativos a servidores e a terceiros, quando reconhecidos por decisão administrativa e desde que não prescritos, será pelo índice definido em lei local, sendo que na ausência dessa previsão recomenda-se o uso do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE; Não deve ser adotado o índice da caderneta de poupança para fins de correção monetária; Não são devidos juros de mora sobre débitos administrativos não tributários, exceto se houver norma local que preveja a incidência e as condições; A incidência de juros de mora, quando previstos em lei local, não afasta a apuração de responsabilidades pelo dano por parte dos controles interno e externo. O termo inicial para a fruição de correção monetária passa a contar desde quando devida a prestação, ou seja, no surgimento do direito ao crédito, ou em outro momento que a lei local prever.

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Disponibilização 26/09/2022

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