Parecer em Consulta 00005/2023-3 13/03/2023

Processo: 04717/2020-3

Ementa: FINANÇAS PÚBLICAS – ART. 42 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 1. É considerado descumprimento ao art. 42 da LRF, deixar sem suficiente disponibilidade de caixa, a despesa com pessoal realizada com agentes públicos que já fazia parte do quadro da Administração antes da ocorrência da calamidade ... FINANÇAS PÚBLICAS – ART. 42 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 1. É considerado descumprimento ao art. 42 da LRF, deixar sem suficiente disponibilidade de caixa, a despesa com pessoal realizada com agentes públicos que já fazia parte do quadro da Administração antes da ocorrência da calamidade pública, devendo ser computada para fins de apuração do art. 42 da LRF a contratação ou admissão desses, realizada posteriormente e que não atuarem no combate à calamidade pública. 2. Não deverá ser considerado na apuração do art. 42, de modo a não necessitar de disponibilidade de caixa, a despesa com pessoal que atua no combate à calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, relativa à contratação ou admissão de novos profissionais, bem como o pagamento de horas extras ou outros gastos maiores dos profissionais que já compunham o quadro de pessoal, permanecendo inalterado qualquer critério previsto na Decisão Normativa TC 001/2018.

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Disponibilização 13/03/2023

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